Processo 1000359-28.2023.4.06.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000359-28.2023.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ANTONIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO CAETANO E SILVA (OAB MG154070) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. USO INDEVIDO DE LICENÇA DE TRANSPORTE DE PASSERIFORMES. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA, que aplicou multa de R$ 7.000,00 e adotou medidas relacionadas à licença de criador amador, sob alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de materialidade e desproporcionalidade da sanção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o auto de infração e as medidas administrativas adotadas pelo IBAMA padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se há ausência de materialidade na infração imputada; e (iii) saber se a sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O embargo da atividade possui natureza cautelar, sendo medida preventiva prevista no Decreto nº 6.514/2008 e na Instrução Normativa nº 10/2011, destinada a resguardar a regularidade das informações e evitar novas irregularidades, não configurando penalidade aplicada sem processo administrativo. 4. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois houve regular instauração de processo administrativo, com ciência do autuado e possibilidade de apresentação de defesa, inexistindo vícios formais. 5. A materialidade da infração está comprovada pelo cruzamento de dados do sistema SISPASS, evidenciando o uso indevido de licenças de transporte, sendo desnecessária perícia por não se tratar de apuração de dano ambiental. 6. A multa aplicada observa critérios objetivos previstos na legislação, considerando o número de espécimes envolvidos, não se evidenciando desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O embargo cautelar em matéria ambiental constitui medida preventiva legítima, não se confundindo com penalidade administrativa. 2. O uso indevido de licenças no sistema SISPASS, comprovado por dados administrativos, é suficiente para caracterizar infração ambiental. 3. A multa fixada com base em critérios legais objetivos não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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