Processo 1000359-47.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000359-47.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000359-47.2025.5.02.0204 RECORRENTE: ANDREA DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: SUPREMO WORK COMERCIO UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5946156 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000359-47.2025.5.02.0204 (RORSum)   RECORRENTE: ANDREA DE JESUS OLIVEIRA (reclamante)   RECORRIDOS: SUPREMO WORK COMÉRCIO UNIFORMES LTDA. (1ª reclamada)   SW SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (2ª reclamada)     RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2)         EMENTA   NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO DE CONTRADITAS DAS TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA. AÇÕES CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO C. TST. INDEFERIMENTO ADICIONAL DA OITIVA COMO INFORMANTES. ANÁLISE EXAUSTIVA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEGURA DO PREJUÍZO QUANTO À RESCISÃO INDIRETA, À LUZ DOS TEMAS 70 E 85 DO C. TST. Não obstante o artigo 765 da CLT conceder ao Magistrado a ampla liberdade na direção do processo, e lhe atribuir o dever de velar pelo andamento rápido das causas, a formação do convencimento motivado do julgador (CPC, artigos 370 e 371) depende da adequada instrução processual sobre todas as matérias que sejam objeto de controvérsia, sob pena de afronta às garantias constitucionais das partes, em especial o contraditório e a ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), e ao princípio da busca da verdade real. Deve haver coexistência harmônica entre as prerrogativas e autonomia do(a) julgador(a) e as regras do devido processo legal. O acolhimento de contraditas com fundamento exclusivo na existência de ações das testemunhas contra a mesma reclamada contraria o entendimento pacificado na Súmula 357 do C. TST. A supressão total da prova oral, agravada pelo indeferimento da oitiva sequer como informantes, embora não repercuta sobre a maioria dos capítulos da sentença - cujos fundamentos assentam-se em provas documentais, confissões e perícia técnica -, não permite afastar com a segurança necessária a existência de prejuízo quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente à luz das teses vinculantes firmadas pelo C. TST nos Temas 70 e 85 dos IRR, que ampliaram o alcance dos fatos aptos a configurar o descumprimento contratual grave para fins do artigo 483, "d", da CLT. Quanto ao adicional de insalubridade, a aferição de sua existência depende precipuamente de prova técnica especializada, não sendo a prova oral apta, em regra, a desconstituir as conclusões periciais. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela autora, restrita ao cerceamento decorrente do acolhimento das contraditas.           RELATÓRIO   Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO     RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA   1. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL O apelo é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. O preparo é inexigível da parte autora, diante da procedência parcial da ação e do arbitramento de custas a cargo das reclamadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, por meio do qual a reclamante se insurge contra o acolhimento das contraditas de suas duas…

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