Processo 1000359-61.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000359-61.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: WELLINGTON MENDES FERREIRA RECLAMADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe987c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000359-61.2026.5.02.0382 Em 03 de julho de 2026, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: WELLINGTON MENDES FERREIRA, reclamante, e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO WELLINGTON MENDES FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em que postula: horas extras; intervalo; rescisão indireta e verbas rescisórias; diferenças salariais decorrentes de desvio de função; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.978,90. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida mediante oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DESVIO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitido para determinada função, porém, sem a sua anuência, a reclamada o desviou para função diversa, por isso requer seja a reclamada condenada ao pagamento de salário maior, condizente com a função que exercia de fato. A reclamada negou o fato, reiterando que o reclamante sempre desempenhou a função para a qual foi admitido. O contrato de trabalho é composto de deveres e obrigações recíprocos entre as partes, devendo basicamente o trabalhador prestar os serviços combinados e o empregador quitar os direitos decorrentes desta prestação de serviços. Ocorre o desvio de função quando o trabalhador é contratado para realizar determinadas funções, porém, na prática, é obrigado a exercer funções distintas, mais complexas ou com maiores responsabilidades, para as quais não havia sido contratado, fato este que implica o enriquecimento ilícito do empregador, que economiza o pagamento do salário maior, condizente à função exercida.naquele peronal e difs . Sendo o desvio funcional o fato constitutivo do pedido de diferenças salariais, era ônus da parte reclamante comprová-lo, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional salarial por desvio funcional e todos os seus reflexos. A prova dos autos revelou que o reclamante desempenhou a mesma função anotada em sua CTPS, qual seja, a de auxiliar de produção, durante o mesmo período ali consignado. A testemunha Ricardo que era operador de produção deixou claro que o reclamante lhe auxiliava em uma máquina ao declarar que o reclamante chegava a operar referida máquina, quando a testemunha não estava operando e nos demais períodos o reclamante o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.