Processo 1000359-67.2026.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1000359-67.2026.8.11.0024 Parte autora: Município de Chapada dos Guimarães – MT Parte ré: Nilma da Silva Taques Correa Piedade Vistos. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES contra NILMA DA SILVA TAQUES CORREA PIEDADE. Narra o autor, em apertada síntese, que no exercício do poder-dever de fiscalização urbanística, realizou vistoria no Loteamento Florada da Serra em janeiro de 2025, oportunidade em que a equipe técnica municipal constatou que a requerida edificou muro de alvenaria e parte de imóvel avançando sobre área pública, consistente em logradouro público (Rua 42, esquina com Avenida G, e trecho de praça pública), conforme Relatório de Fiscalização nº 0007/GUF/2025 (ID 224103238). Aduz que a requerida foi pessoalmente notificada por meio da Notificação nº 0023/2025, expedida em 22/01/2025 (ID. 224103240/224104745), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentação e regularização, o que não ocorreu. Afirma que a via administrativa restou exaurida, incluindo reunião presencial em fevereiro de 2026, na qual a requerida recusou-se terminantemente a realizar a demolição voluntária. Informa, ainda, que o Ministério Público Estadual instaurou o Procedimento SIMP nº 001152-028/2025, apurando a mesma ocupação irregular, e que a construção está impedindo fisicamente a continuidade das obras de asfaltamento da Rua 42, com maquinário e operários paralisados no local. Requereu: ( i ) tutela de urgência inaudita altera parte para demolição imediata em 48 horas; ( ii ) autorização subsidiária ao Município para demolição compulsória em caso de descumprimento; ( iii ) citação da requerida; ( iv ) procedência definitiva com condenação à demolição, retirada de entulhos e recomposição da área ao status quo ante, sob pena de astreintes; ( v ) ressarcimento de eventuais despesas de demolição; e ( vi ) condenação às custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de ID 224103198 a 224104750. Pelo despacho de ID. 225601470, este Juízo determinou a prévia intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC, para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Em arremate, o “parquet” se manifestou nos autos, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apresentando parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, inclusive com a possibilidade de demolição compulsória pelo Município em caso de descumprimento (ID. 232273979). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: "A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera…
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