Processo 1000360-29.2023.8.11.0098

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000360-29.2023.8.11.0098
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000360-29.2023.8.11.0098 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: JHONATAN RODRIGUES MARTINS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições, propôs ação penal em face de JHONATAN RODRIGUES MARTINS, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 01) e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia: FATO 01 – "No dia 21/10/2022, por volta das 17h15min, em via pública, na Avenida Governador Carlos Bezerra, em Porto Esperidião/MT, o denunciado portava, transportava e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido (pistola Taurus, calibre 9mm) e munições, sem autorização legal." FATO 02 – "Nas mesmas circunstâncias, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, 05 porções de substância análoga à maconha." A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e a extinção da punibilidade quanto ao art. 28 da Lei de Drogas. A defesa pugnou pela absolvição quanto ao crime de porte de arma, alegando ausência de dolo e desconhecimento da existência da arma no veículo. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. O juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 118393548), Boletim de Ocorrência nº 2022.322451 (ID. 118393549), Auto de Apreensão (ID. 118393551), Laudo Pericial de constatação de drogas ilícitas nº 400.2.04.2022.012813-01 (ID. 118393577) e Laudo Pericial nº 400.2.03.2022.013044-01 (ID. 118393580), este último atestando a eficiência e potencialidade lesiva da arma de fogo e das munições apreendidas. No que diz respeito à autoria, esta também restou suficientemente demonstrada. A testemunha Miguel dos Santos Justiniano, policial militar, relatou em juízo que, no momento da abordagem, o acusado afirmou que a arma era de seu irmão e que a substância entorpecente era para seu uso pessoal, destacando, ainda, que o armamento estava localizado no porta-luvas do veículo conduzido pelo réu. No mesmo sentido, a testemunha Reinaldo Lima Silva confirmou que o acusado dirigia a caminhonete abordada e que, durante a busca veicular, foi localizada a arma de fogo juntamente com munições, também no porta-luvas, sendo que o próprio réu informou que o armamento pertenceria ao seu irmão, o qual não se encontrava presente no local, tampouco foram apresentados documentos que autorizassem o porte. Embora a defesa sustente a ausência de dolo, sob o…

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