Processo 1000360-50.2026.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000360-50.2026.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 13ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000360-50.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: RENATA NOGUEIRA DA SILVA ADAO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9439485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, na ação ajuizada por RENATA NOGUEIRA DA SILVA ADAO em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada a: a) pagar de adicional de insalubridade em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário mínimo nacional, bem como reflexos em 13º salário, férias acrescidas do 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) fornecer o perfil profissiográfico profissional (PPP), observadas as conclusões periciais,  após o trânsito em julgado desta sentença, observado o prazo de 10 (dez) dias da devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$150,00 a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   Honorários periciais e  sucumbenciais na forma da fundamentação.   Os demais pedidos são improcedentes.   Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91.   A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica.   O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA).   Tal como declarado pelo C. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024.   O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma:   a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;   c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser…

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