Processo 1000360-61.2025.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000360-61.2025.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000360-61.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: ANANDA OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a6ec1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa do(a) reclamante em Id e14cf4e, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 2ª RECLAMADA EM ID 4cce299, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado: R$ 11.632,48 Juros (SELIC): R$ 92,27 FGTS Atualizado: R$ 1.817,02 Contribuição Social Empregador: R$ 170,04 Honorários Advocatícios: R$ 1.354,18 Total Bruto da Execução: R$ 15.065,99 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 355,91 Todos os valores estão atualizados até 30/08/2023 2ª reclamada subsidiária Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas. Ante a decretação da falência da 1ª reclamada, o prosseguimento da execução em face da mesma fere o princípio da celeridade e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Assim sendo, a persecução executória deverá ser direcionada em face da reclamada subsidiária. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios.  Intime-se a 2ª reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, conforme atualização Id 3820ea0, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual…

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