Processo 1000360-65.2019.5.02.0261

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000360-65.2019.5.02.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000360-65.2019.5.02.0261 RECLAMANTE: EDNALDO BRAZ DA SILVA RECLAMADO: RESIL COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609d110 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR       DESPACHO ID 2f73c84:  Nos termos do despacho de ID b42a783, foi reconhecida a quitação do acordo, tendo sido determinado o pagamento dos honorários periciais ou, alternativamente, a manifestação quanto à concordância com a utilização do saldo remanescente depositado em juízo para tal finalidade. A reclamada se insurge contra a continuidade da execução, alegando que é parte integrante do Grupo ABG, que se encontra em recuperação judicial desde 11/12/2025, conforme processo em trâmite na 24ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba – PR, Processo n° 0022381-10.2025.8.16.0194. Diante disso, a parte requer a suspensão do processo, com base na Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, pelo prazo mínimo de 180 dias. Por fim, argumenta que o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao concurso de credores. Há valores disponibilizados nos autos desde 26.02.2021 e determinação de liberação de tais valores ao perito desde a decisão proferida pelo E. TST quando da homologação do acordo, em 23.02.2024, o qual determinou expressamente que "cumprido o acordo, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, deverá o juízo de origem liberar os depósitos recursais à reclamada". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955 (Tema 90), firmou entendimento de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Conforme entendimento consolidado, a competência da Justiça do Trabalho, nos casos envolvendo empresa em recuperação judicial, limita-se à fase de liquidação, com a apuração e individualização do crédito trabalhista. Após a definição do valor devido, incumbe ao credor promover sua habilitação perante o Juízo Universal, responsável pela condução da execução e pela observância da ordem legal de pagamento. Nesse contexto, eventuais valores depositados nos autos, inclusive a título de depósito recursal, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, integram o patrimônio da empresa e devem ser submetidos ao Juízo Universal, sendo vedada sua liberação direta ao credor ou a terceiros. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que tais valores devem ser disponibilizados ao Juízo da recuperação judicial ou falência, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, a fim de garantir a paridade entre os credores e a observância do plano de recuperação. Senão vejamos: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT entendeu que o depósito recursal realizado antes do deferimento…

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