Processo 1000360-72.2026.5.02.0050

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000360-72.2026.5.02.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000360-72.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RECLAMADO: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2f235 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz PROCESSO: 1000360-72.2026.5.02.0050 DECISÃO Pleiteia a parte autora tutela de urgência para a determinação de implementação das diferenças salariais em folha de pagamento, com parcelas vencidas e vincendas, respeitado o piso da Categoria. Diz que em ação ajuizada anteriormente (autos de nº 1001849-18.2024.5.02.0050), foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais, em razão do piso da Categoria dos Engenheiros (Lei 4.950-A/66). Contudo, informa que na ação acima mencionada, a condenação se limitou à data de distribuição da demanda, em 04.11.2024: "É imperioso ressaltar que o direito ao piso salarial de engenheiro, previsto na Lei nº 4.950-A/1966, já foi objeto de reconhecimento judicial por este Tribunal em face da mesma Reclamada e para o mesmo Reclamante, nos autos da reclamação anterior nº 1001849-18.2024.5.02.0050–vide docs.–vide docs. 9, 17, 18 e 19 Naquele feito, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou que, por se tratar de empregado público celetista, estendem-se ao autor as mesmas garantias destinadas aos trabalhadores em geral. Ficou decidido, em sentença transitada em julgado quanto ao mérito, que o Reclamante tem direito ao piso salarial correspondente a 8,5 salários mínimos. Entretanto, naquela demanda, a condenação limitou-se às parcelas vencidas até a data da distribuição da ação (04/11/2024), sob o entendimento de que não houve pedido de verbas vincendas." O reclamante foi contratado mediante concurso público, sob o regime celetista (CLT), aduzindo que exerce jornada de 40 horas semanais. Assim, requer a aplicação da forma de remuneração prevista na Lei nº 4.950-A/66, consubstanciado na decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADPF 53/PI, que conferiu interpretação à Lei acima mencionada conforme a Constituição e fixou a base de cálculo a partir do salário mínimo vigente à época da publicação da ata de julgamento (03.03.2022). Dadas as narrativas acima, pretende a concessão dos efeitos de antecipação da tutela, para que seja determinada a complementação em folha de pagamento, no que se refere às diferenças salariais já reconhecidas em Juízo na ação nº 1001849-18.2024.5.02.0050, mas a partir da data limite fixada no processo em questão (04.11.2024). Entretanto, com os elementos trazidos com a inicial não há como ser deferida a medida sem a oitiva da parte contrária. Na petição inicial, o autor deixa claro que pretende o pagamento das diferenças salariais a partir de 05.11.2024: "E, dado que a ação anterior interrompeu o pagamento das diferenças na data de sua distribuição, persiste a defasagem salarial a partir de 05/11/2024. E, com efeito, o Reclamante continua recebendo valores inferiores ao piso legal, acumulando prejuízos mensais enquanto o contrato de trabalho perdura sem a devida retificação em folha." No item "C" do rol de pedidos, requer o pagamento das diferenças de novembro de 2024 até dezembro de 2026 (Id. 5c46852). Na planilha que pretende…

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