Processo 1000360-78.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000360-78.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000360-78.2025.5.02.0609 RECORRENTE: KAUANY OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAUANY OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:80934d7):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1000360-78.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 09ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ZAMP S/A 2. KAUANY OLIVEIRA DE ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS               Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em decorrência da exposição ao agente frio. Alega, em síntese, que "a Reclamante não tinha contato permanente com os agentes insalubres a ensejar o grau médio de insalubridade" (Id. nº c27f783 - fl. 316 do pdf). Analisa-se. Após exame do local de trabalho da reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, como Atendente, o perito judicial concluiu o que segue (Id. nº 784b2e8 - fl. 240 do pdf): "11. CONCLUSÃO. Vistoriado e analisado o local de trabalho da reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas, verificou-se que a Sra. Kauany Oliveira de Almeida executava suas atividades como Atendente. Conforme Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, a reclamante esteve exposta ao FRIO sem a devida proteção, nas condições previstas no anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, caracterizando a insalubridade de grau médio. A ATIVIDADE FOI CLASSIFICADA COMO INSALUBRE DE GRAU MÉDIO."   Ao descrever o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, o vistor, ilustrando o laudo pericial com fotos, consignou o seguinte (Id. nº 784b2e8 - fls. 232/233 do pdf, destaquei): "6. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. No local de trabalho há balcões, câmaras frias, área de preparo de alimentos, lavagem de panelas, louças e utensílios, com as seguintes características: Paredes: Alvenaria Cobertura: Laje de concreto Iluminação: Natural por portas e janelas e artificial por lâmpadas tubulares. Piso: Cerâmico. Ventilação: Forçada por exaustores. Pé direito: 04 metros 7. ATIVIDADES DA RECLAMANTE. - Preparava os alimentos no broiler e na fritadeira. - Montava os lanches conforme os pedidos. - Acessava as câmaras frias de resfriados (+1ºC a +4ºC) e congelados (-18 ºC) em média 08 vezes/dia, para organizar, guardar ou retirar as mercadorias para preparo. - Limpava o chão e os utensílios da cozinha com sanitizantes diluídos. - Atendia os clientes no balcão. Entregava sucos e sorvetes aos clientes."   Quanto aos EPIs fornecidos pela ré, o perito de confiança do Juízo assentou o que segue (Id. nº 784b2e8 - fl. 234 do pdf, destaquei): "8. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A reclamanda não juntou aos autos a ficha de controle de entrega de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual. Conforme Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15: "15.4 - A eliminação ou neutralização…

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