Processo 1000360-79.2026.5.02.0371

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000360-79.2026.5.02.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000360-79.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: VERTCO BLINDAGEM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dce9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO:         1000360-79.2026.5.02.0371 RECLAMANTE:    LUCAS DOS SANTOS MARTINS RECLAMADA:       VERTCO BLINDAGEM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO. Não consta dos autos os cartões ponto, razão pela qual se presumiria verdadeira a tese inicial. Contudo, há divergência entre a tese inicial e o depoimento pessoal. Ainda que o autor informe na peça inicial que ao menos uma vez na semana era convocado a trabalhar em dias de folga sem a contraprestação, em depoimento pessoal o autor declara que trabalhou em algumas folgas e recebeu pelas horas extras, com exceção de uma única vez. Diante da divergência entre a tese inicial e o depoimento pessoal tanto em relação à frequência de trabalho em dias de folgas como em relação à contraprestação pelo labor extraordinário, não há como presumir verdadeira a jornada declarada na peça inicial, razão pela julgo improcedente o pedido de horas extras. PRÊMIOS. Resta demonstrado nos autos que os valores eram pagos a título de prêmios no cartão ECX pelo cumprimento de metas da empresa, enquadrando-se, assim, no art. 457, §2º, da CLT. A prova oral revela que não atingidas as metas, não havia o recebimento dos prêmios, o que revela a vinculação com o desempenho extraordinário. Desse modo, com base nos estritos limites legais, julgo improcedente o pedido de integração dos valores recebidos a título de prêmios à remuneração e, por corolário, o pagamento de reflexos. DISPENSA COLETIVA. No caso, restam incontroversas a dispensa…

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