Processo 1000360-85.2026.8.11.0110
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000360-85.2026.8.11.0110. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, proposta por SEILA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo que foi indeferido sob o fundamento de “participação em pessoa jurídica diferente da permitida” Sustenta, contudo, que o exercício de atividade rural no período de 20/10/2007 a 10/02/2019, em regime de economia familiar, no imóvel denominado “Sítio Mineirão” deve ser computado para fins de complementação da carência exigida à concessão do benefício pleiteado. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecimento do labor rural e concessão da aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, a requerente carreou aos autos documentos aptos a ensejar o entendimento de hipossuficiência da parte, dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não…
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