Processo 1000361-05.2026.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000361-05.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: MAYSA KETHELYN SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MUSICAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbfbac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tratam-se de respeitosos embargos de declaração da reclamada, com questionamentos acerca (i) da decisão que entendeu que o estabelecimento empresarial da parte reclamante tinha mais de 20 empregados; (ii) de omissão quanto a "limitação temporal" da prova testemunhal utilizada para fixação da jornada em todo o pacto laboral; e (iii) omissão quanto a exclusão de feriados e faltas na apuração das horas extras. Tempestivos, recebo. Na visão deste Juízo, são juridicamente manifestamente protelatórios. Isso porque, conforme entendimento do Juízo, as questões foram expressamente tratadas, de maneira clara, razão pela qual são manifestamente incabíveis os embargos da forma como proposta. Veja-se: Quanto à decisão referente ao estabelecimento ter mais de 20 empregados, é do entendimento do Juízo que foi manifestamente fundamentada. Evidentemente, pode ser objeto de reforma pela via recursal. Mas não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade (nem erro material). Assim já analisou o magistrado: "Quanto ao número de empregados, o depoimento da testemunha da reclamada fez prova de que “trabalha na "CATETO" desde 2021; que iniciou como comercial, passou por outros cargos, tornou-se coordenadora e hoje é diretora; questionada sobre a relação entre CATETO e a reclamada, disse que ficam no mesmo local, todas "embaixo" do grupo empresarial HURST CAPITAL; que no total, no espaço físico, deve haver em torno de 100 pessoas hoje; questionada sobre o contato da depoente, coordenadora da CATETO, com a reclamante, registrada pela reclamada; que a reclamante trabalhava na área comercial da CATETO; questionada sobre uma coordenação entre todas as empresas da HURST, disse que não há; questionada a relação da reclamante com a reclamada, disse que a depoente não estava lá quando a reclamante foi contratada e "passou a fazer coisas da CATETO, eu imagino"; questionada sobre a relação entre MUSICAS DO BRASIL e CATETO, diz que são "empresas irmãs, ficam todas no mesmo local"; questionado sobre quantas empresas irmãs há no local, respondeu que acredita que em torno de 7; que no local há em torno de 100 pessoas [...]” (sublinhei). Na visão deste magistrado, restou demonstrada a presença de empregador único com mais de 20 empregados no local (ainda que sob empresas formais distintas, com CNPJ distintos. A prova dos autos foi uníssona no sentido de que as empresas funcionavam como único grande grupo empresarial). Constatada a presença de mais de 20 trabalhadores no local, era obrigação da reclamada manter o controle de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Rejeito, para fins desta ação trabalhista, pelos fundamentos expostos, a alegação de que havia menos de 20 funcionários no local, o que ora declaro." (mantive o sublinhado e acrescentei negrito). Se entendeu a reclamada que os depoimentos testemunhais afastariam a conclusão do Juízo, isso não se trata de contradição, nem omissão, mas análise de mérito da questão. Quanto à limitação temporal do depoimento da testemunha, na visão do Juízo, os embargos de declaração induzem o Juízo a erro e geram oposição injustificada à marcha…
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