Processo 1000361-19.2021.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000361-19.2021.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000361-19.2021.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : OLIVEIRA MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ANTONIO PEREIRA BATISTA (OAB MG102185) ADVOGADO(A) : MARCOS DO COUTO VIEIRA SOUZA (OAB MG131965) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. TRATOR. ESCAVADEIRA. CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial e de períodos de atividade especial. 2. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período rural e quanto aos períodos laborados para a Prefeitura Municipal de Alfenas, por ausência de requerimento administrativo prévio, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 27/08/1979 a 31/07/1990, com conversão pelo fator 1,4. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que a atividade de operador de máquina não se equipara à de motorista, sendo inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. 4. O autor interpôs apelação, defendendo o reconhecimento do período rural e dos demais períodos especiais, alegando cerceamento de defesa e afirmando que a atividade de operador de máquinas deve ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do recurso da parte autora quanto aos períodos extintos sem resolução de mérito por ausência de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o período de 01/08/1990 a 28/04/1995 pode ser analisado no mérito; e (iii) verificar se o exercício da função de operador de máquina pode ser reconhecido como atividade especial por enquadramento em categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação à extinção do feito por falta de interesse processual impede o conhecimento das alegações recursais quanto ao mérito do pedido de reconhecimento do período rural e quanto aos períodos laborados para a Prefeitura Municipal de Alfenas. 8. Nos termos da tese fixada no Tema 350 do STF, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apresentação da pretensão à autarquia. 9. O período de 01/08/1990 a 28/04/1995 também não foi objeto de requerimento administrativo específico nem há documentação que comprove o exercício de atividade especial nesse intervalo. Portanto, ao invés da improcedência, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse lapso temporal. 10. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do…

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