Processo 1000361-32.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000361-32.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: WANDERLEY ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: CONCRELIFE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6af80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: WANDERLEY ALEXANDRE DA SILVA Reclamadas: CONCRELIFE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MONTRECON CONSTRUCOES LTDA, PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A., CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A e SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Vistos, etc. WANDERLEY ALEXANDRE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCRELIFE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MONTRECON CONSTRUCOES LTDA, PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A., CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A e SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 06.03.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 24.04.2023. Postulou, em apertada síntese, integração do salário extrafolha e pagamento de reflexos, pagamento de horas extras, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 439.156,62. As reclamadas apresentaram suas defesas nos autos refutando os pedidos realizados. Foram ouvidos o autor, a 1ª reclamada, bem como as testemunhas do reclamante e da 5ª reclamada. Encerrada a instrução. Concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam a 2ª e a 5ª reclamadas que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não mantiveram qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, as outras rés também usufruíram de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária/solidária. Ademais, quadra…
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