Processo 1000361-32.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000361-32.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000361-32.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: VANESSA GALDINO SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c41d65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT.   DECIDO:   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito.   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante aduz ter exercido a função de ajudante de cozinha e também as funções de cozinheira quando da ausência dos cozinheiros em fins de semana, ocasiões que mantinha contato com fogão e freezer. Postula o pagamento do adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho as quais se expunha quando substituía os cozinheiros. Logo, conforme causa de pedir, tal exposição era eventual (e não intermitente), já que ocorria apenas aos finais de semana e por força da ausência dos cozinheiros. Em razão do contato ser eventual, não há que se falar em labor insalubre, pelo que desnecessária a realização de perícia técnica. Destaco que a NR 15, em seu anexo 3, item 2.4.1, estabelece que para fins de análise quantitativa de exposição ao calor devem ser desconsideradas exposições eventuais ou não rotineiras; também nos termos da NR, a exposição ao frio se dá no interior de câmaras frias ou equipamentos similares. Improcede o pedido.   JORNADA -…

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