Processo 1000361-32.2026.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000361-32.2026.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000361-32.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: GRAZIELE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZARIA ZAMBOLLI UMA NOVA TRADICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4585e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELE LIMA DOS SANTOS em face de PIZZARIA ZAMBOLLI UMA NOVA TRADICAO LTDA, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a reclamada no período de 01/08/2025 a 02/11/2025 (com projeção do aviso prévio para 02/12/2025), na função de Atendente e com o salário inicial de R$ 1.600,00, majorado para R$ 1.800,00 a partir de 01/09/2025;declarar a estabilidade provisória de gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após a data do parto, a ser comprovada nos autos. Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias: 02 dias de saldo de salário; aviso prévio indenizado de 30 dias (projetado até 02/12/2025); férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (4/12); depósitos do FGTS e a respectiva indenização de 40%;pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir na razão de 50% sobre as verbas rescisórias oriundas da presente condenação;pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário contratual;pagamento de indenização pela estabilidade de gestante, correspondente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, devidos desde a data da dispensa, computada a projeção do aviso prévio, até o término do período de estabilidade (03/12/2025 até cinco meses após a data do parto a ser comprovada). Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para os feriados trabalhados. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (45 minutos), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho acima fixada. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súm.…

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