Processo 1000361-33.2026.8.26.0246
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000361-33.2026.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.A.N. - - J.A.L.M.S. - Vistos. A) Embora possível, ao cumular os pedidos de alimentos e guarda, a parte autora abre mão do trâmite pelo rito da Lei de Alimentos, optando, tacitamente, pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC/15). Altere-se a "classe-assunto" processual. B) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. C) Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) revisão da obrigação alimentar estabelecida por sentença proferida nos autos do Pr 1002868-09.2022.8.26.0246. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela…
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