Processo 1000361-39.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000361-39.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: EMERSON BENTO DA SILVA RECLAMADO: M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cce4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EMERSON BENTO DA SILVA em face de M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 09/05/2022 a 01/10/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 1.927,80. Postula “pagamento da diferença correspondente ao valor dobrado das férias não quitadas corretamente”; guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; diferenças salariais em razão de desvio de função (“durante dois meses”); valores em razão de supressão do intervalo intrajornada (“durante sua jornada noturna”); adicional noturno (“por 3 meses”); e indenizações por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, bem como emissão de CAT. Foi dado à causa o valor de R$ 80.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Requereu o reclamante a redesignação da presente sessão, sob alegação de que testemunha sua não compareceu, acrescentando que ela sofreu acidente de motocicleta. Indefere-se respeitosamente o requerimento, tendo em vista que nenhuma testemunha de qualquer das partes saiu nomeada em qualquer momento destes autos. Na primeira audiência, de 06/06/2025, as partes declararam que suas testemunhas compareceriam na próxima sessão independente de intimação, sem que qualquer dos lados indicasse o nome de testemunha específica e posteriormente, quando de redesignação da audiência, por exemplo no despacho de 03/11/2025, constou-se que eventuais testemunhas específicas deveriam ser notificadas diretamente pela parte interessada, mas, novamente, as partes não indicaram nome específico de pessoa que pretendiam escutar como testemunha. Por essas razões, como dito, com o máximo respeito, indefiro respeitosamente a redesignação. Pretendia a reclamada fazer perguntas ao reclamante exclusivamente sobre supressão do intervalo intrajornada e sobre o acidente de trabalho, o que resta respeitosamente indeferido, por entender o Juízo que o ônus da prova não é da reclamada, considerando inclusive a não realização da perícia médica. Protestos. O reclamante não tem testemunhas presentes e sua advogada diz que tem uma pergunta à preposta da empresa: se no acidente a empresa prestou assistência e por que não houve emissão do CAT. Indefiro também, sob o fundamento já apresentado acima. Protestos. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a…
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