Processo 1000361-52.2026.8.26.0272
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1000361-52.2026.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.K.B.G. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de visitas. O representante do MP manifestou-se às fls. 24/26 e 40. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. II - Primeiramente, considerando a alteração feita no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010, ou seja, que não existe mais em nosso sistema jurídico o instituto da separação e, ainda, com relação, exclusivamente, à extinção do vínculo matrimonial, que o divórcio é direito potestativo, bastando para tanto a expressa manifestação de vontade de um dos cônjuges, cabendo ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso, não havendo, portanto, necessidade de se aguardar o contraditório, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil, DECRETO liminarmente o divórcio do casal, julgando de forma antecipada e parcialmente o mérito, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, conforme pleiteado. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO LITIGIOSO Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar Direito potestativo Tutela de urgência versus tutela de evidência Decisão reformada Recurso provido." (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2109708- 24.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. José Carlos Ferreira Alves, data de julgamento: 08/08/2018, data de publicação: 08/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado). A ação continuará em curso com relação aos demais pedidos. Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta decisão, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, deverá o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itapira/SP proceder à margem do assento de casamento dos cônjuges, realizado aos 11 de junho de 2002, efetuado sob matrícula nº 11470201552022200101026001579290, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira, Doutor RAPHAELLO ALONSO GOMES CAVALCANTI, datada de 29 de abril de 2026, foi decretado o DIVÓRCIO do casal, com a consequente extinção do vínculo conjugal. A requerente opta por voltar a usar o nome de solteira, qual seja, KAREN KAWANE BERNARDES. Fica consignado, ainda, que, por ora, não houve partilha de bens. Solicita-se, se caso necessário, digne-se o MM. Juiz Corregedor exarar o seurespeitável "cumpra-se", no presente mandado. A presente decisão/mandado de averbação deverá ser impressa diretamente através do SAJ pela parte interessada, cabendo a ela proceder o respectivo encaminhamento. III - Embora, formalmente, a aplicabilidade do disposto no artigo 327 do Estatuto Processual seja questionável em razão da natureza da ação, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, no caso de guarda e regulamentação de visitas, é possível a cumulação com o pedido de alimentos ao filho, desde que adotado o…
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