Processo 1000361-76.2023.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000361-76.2023.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000361-76.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: JANIA CRISTINA VIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba39801 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Reclamadas Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda e outras, todas empresas em recuperação judicial respondem solidariamente pelo pagamento da condenação. Considerando a concordância expressa das reclamadas (IDc42a5e4), acolho os cálculos de ID151e7e6, da reclamante. Registro que embora conste data da liquidação 28.02.26, os valores foram atualizados até 30.03.23 (data do deferimento do pedido de recuperação judicial das reclamadas), consoante itens 3 e 8 do critério de cálculo e fundamentação legal. A partir dos cálculos ora acolhidos fixo como devidos em 30.03.23: 1.em favor do(a) reclamante e de seu(sua) advogado(a): crédito líquido devido à reclamante R$23.844,45; honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao (à) advogado(a) do(a) reclamante: R$1.238,25, quantia correspondente a 5% do crédito bruto do reclamante. 2.em favor do(a) União: contribuição previdenciária empregador, SAT e  retida da empregada: R$3.499,91 mais R$1.692,70 referentes aos juros (Selic) incidentes sobre as contribuições. A composição do crédito do reclamante (valor corrigido e juros), bem como da contribuição previdenciária consta da planilha ID151e7e6 e deverá ser observada em caso de futuras atualizações. Para fins de atualização, nesta especializada, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no título executivo. Custas processuais recolhidas. Considerando-se que as reclamadas se encontram em Recuperação Judicial, o crédito homologado nesta decisão deverá ser habilitado no Juízo Universal. Confiro à presente decisão força de Certidão de Habilitação de Crédito para os fins do parágrafo anterior. Deverá a parte credora, em 15 dias, comprovar a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação, prazo após o qual será presumida a habilitação com a consequente extinção da presente execução em decorrência da novação da obrigação ocorrida (art. 59 da lei 11.101/2005). Assim, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, inciso I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de eventuais diferenças (deságio, p. ex.), inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Proceder de modo distinto, além de contrariar as disposições legais acima descritas, poderia, ainda, em última análise, levar a uma incoerência quanto à responsabilidade dos executados, sendo que, a título exemplificativo, se no Juízo Falimentar houvesse um deságio de 60%, o devedor principal pagaria, pois, somente 40% do débito, e a diferença a ser perseguida sobre os demais devedores perante esta Especializada seria de 60% - ou seja, haveria um favorecimento do devedor principal em detrimento dos demais devedores subsidiários. Forçoso concluir, portanto, que com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito…

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