Processo 1000361-86.2022.8.11.0053
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000361-86.2022.8.11.0053 APELANTE: GELSON APARECIDO DE ARRUDA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GELSON APARECIDO DE ARRUDA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE nº 1000361-86.2022.8.11.0053, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente, para sua concessão, a existência de limitação para sua ocupação habitual oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte requerente, foi realizada perícia médica judicial, meio pelo qual o perito não reconheceu a redução da capacidade laboral da parte autora. De acordo com o laudo pericial “Periciando com o diagnóstico de ausência adquirida da falange distal do 3º dedo da mão direita, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente.” Concluindo, assim, que “[...] que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Recurso Especial submetido ao regramento do art. 543-C do Código de Processo, que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estrito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização” (REsp nº 1.109.591, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 08.09.2010). Portanto, considerando o teor do laudo e que a parte autora não trouxe elementos suficientes para contrariar a conclusão do Sr. Perito, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos constantes na Lei nº 8.213/91 para o benefício requerido. Mister, a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por Gelson Aparecido De Arruda Costa em face do…
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