Processo 1000362-42.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000362-42.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000362-42.2026.8.13.0452/MG AUTOR : MARIANA LUZ SOUZA TADEU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALINE ELAINE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por M. L. S. T., representada por sua genitora. Foram juntadas aos autos petição inicial e documentos relativos a duas demandas distintas, propostas pela mesma autora: uma em face de BANCO CAPITAL CONSIG S/A ( evento 1, DOC1 ) e outra contra BANCO PAN S/A ( evento 21, DOC1 ). Por meio da petição de  evento 20, DOC1 , a parte autora pugnou pelo desentranhamento de documentos de  evento 1, DOC1 e seguintes, referentes à demanda proposta em face de BANCO CAPITAL CONSIG S/A e pelo prosseguimento do feito com base na petição de  evento 21, DOC1 .  Na petição inicial em face do Banc Pan ( evento 21, DOC1 ), alega a autora que os contratos de empréstimos consignados nº 388982729-5 e nº 376946425-0, foram celebrados em seu nome, sem prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, resultando em descontos mensais de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Sustenta que o banco réu violou os princípios da boa-fé objetiva e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos oriundos dos contratos impugnados. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a  repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. O réu, Banco PAN S/A, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no  evento 23, DOC1 . É o breve relato.  Decido. Inicialmente, verifico que a petição inicial e os documentos juntados no evento 1 referem-se a demanda diversa daquela efetivamente pretendida pela parte autora. Por meio da petição de evento 20, DOC1 , a parte autora requereu a retificação da peça inaugural, com a substituição da petição inicial e dos documentos anteriormente acostados pelos documentos juntados no evento 21, DOC1  e seguintes. Considerando que o pedido foi formulado antes da citação da parte ré, recebo-o como aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC e defiro a substituição pretendida. Em consequência, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição inicial e de todos os documentos constantes do evento 1 , por não guardarem pertinência com a presente demanda, devendo o feito prosseguir com base na petição inicial e nos documentos juntados no evento 21. Considerando, ainda, que o cadastramento do processo foi realizado em conformidade com os dados constantes da petição inicial apresentada no evento 21, DOC1 , especialmente quanto à identificação da parte ré e ao valor atribuído à causa, passo à análise dos pedidos formulados na exordial. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a desconformidade da procuração por conter assinatura eletrônica não validada, bem como a divergência no valor da causa e a existência de outra ação proposta pela parte autora.  Intimada, a parte autora apresentou procuração contendo assinatura manustrita regular ( evento 21, DOC2 ) e apresentou aditamento à petição inicial ( evento…

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