Processo 1000362-91.2023.8.11.0035

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000362-91.2023.8.11.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1000362-91.2023.8.11.0035. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REU: FRANKI RODRIGUES DOS SANTOS. Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Franki Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente, por meio da denúncia de id. 125896496, a prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 19h30min, na residência situada na Avenida Várzea Grande, nº 711, Bairro Mangueira, na comarca de Alto Garças/MT, o denunciado, movido por sentimentos de ciúme, desferiu socos na região nasal, puxou pelos cabelos e arrastou pelas dependências do imóvel a sua então companheira, Jessika Conceição Dias da Silva. Ato contínuo, subtraiu-lhe, mediante o emprego da referida violência física, um aparelho celular Motorola e um cartão bancário do Banco do Brasil. A inicial acusatória veio instruída com o inquérito policial correspondente, contendo o Auto de Exame de Corpo de Delito id. 114147130, o qual atestou ferimentos contundentes múltiplos na face e nos membros da ofendida. Pugnou-se pela condenação e pela fixação de valor mínimo de reparação civil art. 387, IV, do CPP. Após determinação de esclarecimentos quanto à capitulação jurídica atribuída id. 126219571, o Ministério Público manifestou-se no id. 129230161, ratificando integralmente os termos da exordial. A denúncia foi recebida em seu inteiro teor no dia 25 de setembro de 2023 id. 129981112. Devidamente citado, o acusado permaneceu inerte, ensejando a remessa dos autos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação por negação geral id. 138180766. Posteriormente, houve a constituição de defensor particular pelo réu id. 144418576, com a homologação de rol testemunhal tempestivo no id. 155552845. No mesmo ato, deferiu-se a habilitação formal da ofendida Jessika Conceição Dias da Silva na qualidade de Assistente de Acusação id. 155552845. Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita das declarações da vítima e da Assistente de Acusação, à inquirição das testemunhas de acusação Jussan Fernandes da Silva (Policial Militar) e Zenilda Neves Pereira (vizinha), bem como à oitiva do informante Joaquim Divino dos Santos e da testemunha de defesa Ana Cléia Amaro Souza, culminando com o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público id. 199248888 requereu a procedência parcial da demanda penal, postulando, contudo, a aplicação do instituto da emendatio libelli art. 383 do CPP para o fim de condenar o acusado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 13 Lesão Corporal Qualificada por Violência Doméstica e 157, caput Roubo Simples, ambos do Código Penal, em concurso material. A Defesa do acusado, em seus memoriais id. 201718348, pleiteou a absolvição do crime patrimonial por ausência de animus furandi e insuficiência de provas, requerendo subsidiariamente a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões art. 345 do Código Penal e o afastamento dos ditames da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Assistente de Acusação apresentou memoriais…

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