Processo 1000362-91.2026.8.13.0080
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000362-91.2026.8.13.0080/MG REQUERENTE : ARTHUR RESENDE DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLCATO (OAB MG093958) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Arthur Resende de Jesus , menor, representado por sua genitora, Edilene Auxiliadora Pinto de Jesus , em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Santo Antônio do Amparo , por meio da qual se pretende o fornecimento contínuo dos medicamentos Risperidona 1 mg/ml , Aripiprazol 20 mg/ml , Canabidiol Aché 100 mg/ml e Amitriptilina 10 mg , nas apresentações, quantidades e posologias indicadas em receituário médico. A parte autora afirma, em síntese, que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita dos medicamentos prescritos para controle de sintomas relacionados à condição clínica. Sustenta, particularmente, que a Risperidona genérica fornecida em decorrência do processo nº 5002738-16.2025.8.13.0080 não teria produzido o efeito terapêutico esperado, motivo pelo qual o médico assistente teria contraindicado o uso de medicamentos genéricos e indicado produtos de determinados fabricantes. A prescrição médica atual, datada de 8 de abril de 2026, indica Risperidona 1 mg/ml, Aripiprazol 20 mg/ml, Canabidiol Aché 100 mg/ml e Amitriptilina 10 mg, além de conter anotação segundo a qual estaria contraindicado o uso de medicação genérica para o paciente. A petição inicial, contudo, não veio acompanhada de relatório médico circunstanciado descrevendo, de forma objetiva, o quadro clínico atual, os sintomas que se pretende tratar com cada fármaco, o histórico terapêutico, as doses anteriormente utilizadas, o tempo de tratamento, a resposta clínica obtida, os efeitos adversos observados, as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde ou as razões técnico-científicas para a restrição de fabricante ou marca comercial. Em decisão anteriormente proferida, a apreciação da tutela provisória foi postergada, determinando-se à parte autora a complementação da documentação, especialmente mediante apresentação da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME, do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável ao comportamento agressivo associado ao Transtorno do Espectro Autista e de relatório médico fundamentado e circunstanciado, contendo o histórico clínico e terapêutico, as doses utilizadas, os períodos de tratamento, a resposta aos medicamentos, os eventos adversos e a justificativa técnica para a exclusão das apresentações genéricas. Em manifestação posterior, a representante legal do menor informou que não conseguiu obter o relatório complementar. Alegou que o médico particular teria exigido o pagamento de R$ 750,00 para sua elaboração, que o CRAS e o CAPS não poderiam produzir o documento por não realizarem o acompanhamento clínico da criança e que não haveria profissional especializado em psiquiatria ou neurologia infantil disponível na rede pública local. Ao final, requereu a adoção de providências perante a Secretaria Municipal de Saúde e os serviços da rede pública. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Suscitou, entre outras questões, litispendência parcial em relação à Risperidona, ao Aripiprazol e ao Canabidiol, ao fundamento de que tais medicamentos já teriam sido objeto do processo nº 5002738-16.2025.8.13.0080. Sustentou, ainda, que a Amitriptilina integra o Componente Básico da Assistência…
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