Processo 1000363-08.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000363-08.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000363-08.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: IVO ALEXANDRE DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13de5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO IVO ALEXANDRE DE JESUS PEREIRA ajuíza ação trabalhista contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em 09/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 73.234,37. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi ouvida uma testemunha a rogo da parte reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais apresentadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES As impugnações apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito.   HORAS EXTRAS. TELETRABALHO E CARGO DE CONFIANÇA A reclamada contesta o pedido de horas extras alegando o enquadramento do autor na exceção do art. 62, III, da CLT por regime de teletrabalho. Afirma a inexistência de controle de jornada e a autonomia do obreiro na gestão de horários. Sustenta, cumulativamente, o exercício de cargo de confiança conforme previsto em norma coletiva e no art. 62, II, da CLT. Requer a improcedência do pleito e de seus reflexos. Passo à análise. Conforme contrato de trabalho do autor, este foi admitido para ocupar o cargo de Assessor Comercial Júnior, em regime de teletrabalho por produção/tarefa, sem controle de jornada (id. e9a165e). Ademais, conforme norma coletiva aplicável à categoria, o cargo ocupado pelo reclamante é considerado como cargo de confiança (id.622fc51). A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que trabalharam juntos de 10/2024 a 07/2025; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 7h30 às 20h30, com 1h…

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