Processo 1000363-27.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000363-27.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000363-27.2026.8.13.0452/MG AUTOR : MARIANA LUZ SOUZA TADEU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALINE ELAINE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M. L. S. T., representada por sua genitora, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega a autora que contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), foi celebrado em seu nome, sem prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, resultando em descontos mensais de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Sustenta que o banco réu violou os princípios da boa-fé objetiva e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da margem consignável, impedindo novas reservas, e a suspensão de novos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a  repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido . DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a inicial e a existência de outra ação proposta pela parte autora.  Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1000362-42.2026.8.13.0452,  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos acima referidos, também em trâmite neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC12 ,  defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na…

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