Processo 1000363-90.2019.8.11.0108
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000363-90.2019.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Provas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO NILSO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GONCALO ADAO DE ARRUDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARMEM CRISTINA GARBOSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO NILSO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARMEM CRISTINA GARBOSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GONCALO ADAO DE ARRUDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE RURAL. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidor contra sentença que declarou inexigíveis os débitos superiores à média histórica de consumo, determinou o refaturamento das faturas impugnadas e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral decorrente de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade das cobranças; (ii) a legitimidade da negativação; e (iii) a adequação do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC e cabendo à concessionária comprovar a regularidade da medição e do faturamento quando impugnada cobrança manifestamente superior à média histórica do consumidor. 4. A emissão de faturas com consumo cerca de 67 vezes superior ao padrão anterior, sem laudo técnico contemporâneo ou inspeção idônea, autoriza a inexigibilidade dos valores excedentes e o refaturamento pela média histórica. 5. A negativação fundada em débito inexigível configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto. 6. A indenização fixada na origem, observa as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução nem majoração. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do…
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