Processo 1000363-98.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000363-98.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: AMILCAR BETMAN RECLAMADO: LEMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de8267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000363-98.2026.5.02.0382 Em 03 de julho de 2026, às 17h10min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: AMILCAR BETMAN, reclamante, e LEMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO AMILCAR BETMAN ajuizou ação trabalhista em face de LEMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, em que postula: adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 239.724,88. Na audiência ID. c5718eb ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória, tendo sido homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade. As reclamadas apresentaram contestações no ID. f6e8968 e ID. e168a51, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 4299d3b. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c5718eb. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ABUSIVIDADE DA RECLAMAÇÃO A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a jornada de trabalho descrita pela parte reclamante é inverossímil e destituída de qualquer razoabilidade fática. O exame detalhado da peça de ingresso revela que a pretensão deduzida em juízo padece de vício insanável em sua causa de pedir, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual. A petição inicial descreve uma jornada de trabalho que desafia as leis mais elementares da física e biologia humanas. Sustenta-se que a parte reclamante laborava em escala 5x2, iniciando às 05h30 e encerrando às 23h59 todos os dias (inclusive em três domingos por mês), com apenas 20 minutos de intervalo. Adicionalmente, afirma-se que, em três vezes por semana, a parte reclamante emendava turnos, registrando a saída às 23h59 e iniciando um novo frete imediatamente às 00h00. Tal narrativa fática apresenta-se absolutamente inverossímil, pois teríamos que admitir como verídico o fato de o reclamante passar quase 20 horas dirigindo uma carreta, parando apenas por 20 minutos ao longo da jornada e isso, de forma ininterrupta, ao longo de quase dois anos. A descrição de uma jornada sobre-humana e fisicamente implausível atrai a aplicação de regras do Código de Processo Civil, caracterizando a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica. O dispositivo fundamenta perfeitamente a inépcia da petição inicial nos casos em que a jornada de trabalho alegada é fisicamente impossível, gerando incoerência lógica (artigo 330, § 1º, III). Além disso, embora mencione na causa de pedir que a reclamada não…
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