Processo 1000364-22.2026.8.11.0111
TJMT • Cumprimento de sentença
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Sentença Processo n.º 1000364-22.2026.8.11.0111 Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral promovida por DIEGO ROZIN em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Relata o requerente que adquiriu passagem aérea da requerida de Sinop/MT a Recife/PE. Aduz que o primeiro voo sofreu atraso, ensejando a perda de sua conexão, de modo que este somente chegou ao destino 10 (dez) horas após o horário inicialmente previsto. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento antecipado. Consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Portanto, a par de tais considerações resta claro a incidência do CDC no caso em tela. Assim, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Fundamentalmente, verifica-se que a empresa requerida não apresentou arsenal probatório contundente que justifique o cancelamento da viagem, nem demonstrou de nenhuma forma formalização para que esta tenha sido ocasionado por força maior, muito menos que tenha contribuído para resolução do problema, levando em consideração de que esta poderia e tinha o dever de demonstrar a pontualidade nas negociações com o consumidor, e o devido cumprimento quanto a aquisição da passagem. Ademais, a parte reclamada não comprovou que houve comunicação prévia quanto à alteração do voo, conforme dispõem os termos do art. 12 da Resolução ANAC 400/16. Sobre o tema a Resolução de n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil é clara ao dispor que, no caso de alteração do contrato feito pela companhia, o transportado deve ser avisado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do programado, oferecendo-lhe outras possibilidades. Vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é…
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