Processo 1000365-09.2025.5.02.0025

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000365-09.2025.5.02.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000365-09.2025.5.02.0025 REQUERENTE: OSMAR ARAUJO JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f75af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   DECISÃO  Vistos etc.   I. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a executada apresenta exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que o "o local da prestação de serviços, assim como a contratação, sempre foi em Cajamar" (fl. 558 do PDF), local onde tramitou e foi julgada a ação coletiva originária, e no qual se situa a base de representação da entidade sindical.   II. Fundamentação   Incompetência territorial A representatividade e a legitimidade das entidades sindicais encontram limites geográficos estritos em sua respectiva base territorial, em estrita observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, nos termos do artigo 8°, II, da Constituição Federal e dos artigos 517 e 520 da CLT. A ação coletiva de origem (nº 1001317-21.2021.5.02.0221) foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Paulínia e Região - SINTRAMGEP, entidade à qual cabe a representação da categoria profissional correspondente na base territorial que compreende os municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista, Itapira, Itararé, Jacareí, Jundiaí, Monte Mor, Paulínia, Roseira, Sumaré, Tietê, Valinhos e Vinhedo, restando aplicáveis as normas coletivas firmadas com o SAGESP. Dessa forma, constata-se que o SINTRAMGEP não detém base territorial para representação e atuação na cidade de São Paulo, o que obsta o processamento da presente execução perante este Juízo. Neste sentido, cito ementa de julgado representativo da jurisprudência do Col. TST: "I - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO. Por possível contrariedade ao artigo 8º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, com vistas à execução de ação coletiva, levando em consideração que uma das substituídas trabalhou em local distinto da área territorial abrangida pelo sindicato autor em parte do período em que foi deferido o…

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