Processo 1000365-45.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000365-45.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: GUSTAVO SILVA DUARTE RECLAMADO: IEST TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4eb7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO SILVA DUARTE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 08/03/2026, em face de IEST TECNOLOGIA LTDA. e KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 03/07/2025 a 15/09/2025, na função de Executivo de Conta III, percebendo como última remuneração o valor de R$ 5.500,00 por mês. Postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, diferenças de comissões, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.555,86. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. 651d81a e ID. 7b29b70), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se audiência una. Depoimento pessoal do reclamante e da primeira reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais apresentadas pelas partes (ID. c71ee9b, ID. 1c0f1a3, ID. b0aa394). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Por sua vez, o art. 330, parágrafo único, do CPC estabelece que será considerada inepta a petição inicial, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado se trata de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do…
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