Processo 1000365-82.2025.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000365-82.2025.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000365-82.2025.5.02.0033 RECORRENTE: NATALIA BONNO ARAUJO RAMOS RECORRIDO: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA MEGA BEEF DE PERUS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dcc40d9):     PROC. TRT/SP Nº 1000365-82.2025.5.02.0033 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: NATALIA BONNO ARAUJO RAMOS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID 30729d4 DA C. 10ª TURMA                       RELATÓRIO   Opõe a reclamante embargos de declaração sob Id 446ba3d, ao argumento de que o v. Acórdão Regional de Id 30729d4 comportaria omissões e contradições quanto às seguintes questões: a) omissão e contradição quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de prova em razão do indeferimento da oitiva do preposto das reclamadas; b) omissão quanto à confissão expressa constante da própria defesa escrita da Reclamada acerca da existência de controle de jornada; c) omissão ao não apreciar o pedido expresso de pagamento do vale-alimentação referente aos domingos trabalhados; d) omissão e contradição quanto ao pedido de cesta básica. Manifestação da reclamada sob Id 77a59cd. É o relatório.       VOTO   Pressupostos de admissibilidade. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito   1. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos, afigurando-se desnecessária, para tanto, referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes(OJ 118, da SDI-I, do TST). Outrossim, o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. Acórdão Regional, que, por unanimidade de votos, afastou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa invocada pela autora e deu parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda e sétimas reclamadas, bem como para incluir na condenação o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100% e incidência do FGTS, com 40%, da indenização correspondente à refeição em razão do labor aos feriados, da quebra de caixa em relação aos meses em que não foram juntados recibos de pagamento e das multas normativas, observados os valores previstos normas coletivas, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Estão bem expressos no v. Acórdão Regional os fundamentos pelos quais a E. Turma afastou a alegação de nulidade: "Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos.…

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