Processo 1000366-22.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000366-22.2025.5.02.0048 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: TARCISIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b8f24de): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000366-22.2025.5.02.0048 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE ESTADO DE SÃO PAULO 2º RECORRENTE ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 3º RECORRENTE TARCISIO DOS SANTOS OLIVEIRA ORIGEM 73a VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. f2596cc, que julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a rescisão contratual imotivada e condenando a primeira reclamada, bem como a segunda de forma subsidiária ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, diferenças de adicional noturno, indenização pela supressão de intervalo intrajornada e multa do art. 477, §8º, da CLT. Inconformadas, recorreram as partes. O segundo reclamado (Estado de SP - Id. 6eccc3a), insurgindo com relação à revelia, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, multa do artigo 477, da CLT, honorários advocatícios. A primeira reclamada recorreu (ILRAM - Id. 7cae3c0), postulando a concessão da justiça gratuita e no mérito, requerendo a reforma com relação à limitação do valor da condenação, verbas rescisórias, pedido de demissão, diferenças de FGTS, multas dos artigos 467 e 477, da CLT e honorários advocatícios. Preparo não recolhido. Recorreu o reclamante, Id. 5002d1a, requerendo a reforma com relação às horas extras e reflexos, multa do artigo 467, da CLT e indenização por danos morais. A D. Vara denegou processamento ao recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, ante a ausência de preparo quanto ao pagamento das custas processuais tempestivamente (Id. e8ddccc). A primeira reclamada apresentou agravo de instrumento (Id. 7c956ce), referindo estar obrigado o Juízo a conceder cinco dias de prazo para complementação do preparo, postulando pela concessão da justiça gratuita e conhecimento do recurso ordinário. Contrarrazões pelo reclamante, Id. 98e5cb8. O D. Ministério Público manifestou-se (id a170bf2) pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário do ente público. É o relatório. V O T O I - Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Em que pese a ausência do depósito recursal referente ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista que o tema do recurso se refere exatamente à questão da gratuidade de justiça pretendida pela recorrente para ser dispensada do depósito recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. 2. Mérito: Pretendeu a ora agravante alcançar a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da propositura do recurso ordinário, tendo a Origem negado seguimento ao apelo, por deserto (Id. e8ddccc). Manifestando-se com relação à referida decisão, o recorrente protocolou Agravo de Instrumento (Id. 7c956ce) aos 01.10.2025. Não merece provimento o apelo. Como se sabe, a Lei nº 13.467 de 13.07.2017 alterou diversos artigos da CLT, inclusive inserido o §10º ao art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...)…
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