Processo 1000366-32.2026.8.11.0033

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000366-32.2026.8.11.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000366-32.2026.8.11.0033. AUTOR: GERVANE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS” proposta por GERVANE DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, resumidamente, que está correntista do banco réu (Agência nº 691, Conta nº 12980-1), conta essa destinada ao recebimento de sua verba alimentar; ao analisar os extratos bancários, identificou descontos periódicos denominados "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", os quais reputa abusivos e ilegais por ausência de contratação específica e de consentimento expresso; buscou esclarecimentos junto à instituição financeira ré, sem êxito, e que jamais firmou contrato físico ou digital autorizando referidos débitos automáticos. Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV, bem como na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica para pacotes de serviços. Pede, em suma, a apresentação pelo réu dos contratos e autorizações pertinentes; a declaração de inexigibilidade das cobranças; a cessação dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidos; e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte r apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado I", aduzindo que a parte autora firmou termo de adesão em 10 de outubro de 2019, com assinatura digital, e que desde então faz uso regular dos serviços que integram o pacote, como saques, transferências, empréstimos pessoais, cartão de crédito e débito automático; invoca os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, sustentando que a inércia da parte autora por extenso lapso temporal corrobora sua anuência tácita com a contratação; nega a existência de qualquer ilicitude e a configuração de danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade; apresenta, ainda, pedido contraposto para que, caso reconhecida a irregularidade do pacote, a parte autora seja condenada a pagar individualmente as tarifas de cada operação bancária não essencial realizada nos últimos cinco anos. Requer o julgamento de improcedência de todos os pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual restituição em forma simples e de indenização por danos morais em valor moderado. A parte autora ofertou réplica, repisando os termos da inicial. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE A arguição fundada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não constitui preliminar processual apta a obstar o regular processamento e julgamento da presente demanda. As recomendações do CNJ, por sua natureza, não possuem eficácia normativa vinculante capaz de extinguir ou suspender processos, configurando, quando muito, orientações de conduta a serem sopesadas pelo julgador no caso concreto. Os indícios de litigância abusiva eventualmente indicados pela parte ré não restaram minimamente comprovados nos autos: a parte autora é pessoa individualmente identificada, titular de conta bancária junto ao réu, com extratos que comprovam os descontos impugnados e com relato de fato que a afeta…

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