Processo 1000366-53.2026.8.13.0687
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000366-53.2026.8.13.0687/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO - SICOOB COPESITA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA SOARES (OAB MG132157) EXECUTADO : DARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB MG238988) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA (OAB MG130169) EXECUTADO : YURE GARCIA VERTEIRO GOMES ADVOGADO(A) : KEYLA KENYA LAGE ALVES ALMEIDA (OAB MG178681) EXECUTADO : ANA KAROLINY SANTOS VERTEIRO ADVOGADO(A) : KEYLA KENYA LAGE ALVES ALMEIDA (OAB MG178681) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão – Sicoob Copesita em face de Yure Garcia Verteiro Gomes , Maria Julia Camata de Jesus , Ana Karoliny Santos Verteiro e Dario da Silva , cuja dívida, atualizada até março de 2026, perfaz R$ 16.647,33 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). Em análise aos autos, verifica-se que os mandados de citação restaram infrutíferos, razão pela qual a parte exequente requereu o arresto de bens dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão dos nomes dos executados em cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido (evento 33). Requisitada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, efetivou-se a constrição total de R$ 4.014,92 (quatro mil e quatorze reais e noventa e dois centavos) nas contas bancárias dos executados. O executado Dario da Silva apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bloqueio de R$ 1.292,34 (mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), incidente sobre conta mantida junto ao Banco Bradesco, recaiu sobre verba de natureza salarial, razão pela qual requereu a imediata liberação do numerário. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 36). Sobrevieram, ainda, requerimentos de nomeação de advogado dativo formulados pelos executados Ana Karoliny Santos Verteiro e Yure Garcia Verteiro Gomes (eventos 34 e 40). Decido. Pois bem. Como se sabe, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito da parte exequente, excetuados os que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. O Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV). Também, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, inciso X). A citada norma visa impedir que o trabalhador, ao enfrentar o processo executivo, tenha sua remuneração comprometida, prejudicando sua capacidade de prover sua manutenção e a de seus dependentes. Contudo, a própria norma processual civil prevê exceções à regra da impenhorabilidade, permitindo a penhora de salário em duas situações específicas: (i) para o pagamento de dívidas alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor; e, (ii) para o pagamento de dívidas não alimentares, quando a remuneração mensal do devedor excede 50 salários mínimos (art. 833, §2º). Quanto às dívidas não alimentares, como no presente caso, a…
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