Processo 1000366-54.2025.8.11.0037
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000366-54.2025.8.11.0037. REQUERENTE: IVANIR MARIA GNOATTO VIANA REPRESENTANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em face de IVANIR MARIA GNOATTO VIANA, no bojo do cumprimento de sentença que condenou solidariamente a embargante e a corré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de R$ 1.593,00(...) a título de danos materiais e R$ 4.000,00(...) a título de danos morais, com os acréscimos legais. A embargante sustenta, em síntese, que: (i) já teria adimplido sua "cota-parte" da condenação, no valor de R$ 3.224,97; (ii) o saldo remanescente seria de responsabilidade exclusiva da corré 123 VIAGENS, que se encontra em processo de recuperação judicial; e (iii) o bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD seria desproporcional e indevido, devendo a exequente habilitar seu crédito no juízo recuperacional. É o necessário. Decido. Da inexistência de cota-parte na obrigação solidária. A tese central da embargante não merece prosperar. A sentença condenatória estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, a condenação solidária de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento integral das verbas indenizatórias fixadas. Não há, no título executivo, qualquer divisão ou fracionamento da obrigação entre as devedoras. O instituto da solidariedade passiva, previsto nos artigos 264 e 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, isoladamente ou em conjunto, a totalidade da dívida. Não existe, na obrigação solidária, o conceito de "cota-parte" oponível ao credor. A divisão interna do débito entre os codevedores é matéria que diz respeito exclusivamente às relações entre eles, por meio do direito de regresso previsto no art. 283 do Código Civil, e não pode ser utilizada como escudo para frustrar a satisfação do crédito do exequente. Ao efetuar o pagamento de R$ 3.224,97(...), a embargante não quitou sua "parte" da dívida — simplesmente realizou pagamento parcial de uma obrigação que lhe é integralmente exigível. O saldo remanescente, portanto, pode ser cobrado integralmente de qualquer dos devedores solidários, inclusive e especialmente da embargante, que possui plena capacidade econômica e não se encontra submetida a qualquer regime concursal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por ausência de fundamento jurídico apto a desconstituir ou reduzir a execução. Por corolário, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$4.208,60(quatro mil e duzentos e oito reais e sessenta centavos), com as correções, desde que a parte se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 05(cinco) dias. Ultimadas as providências, com a expedição do alvará, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 22 de julho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
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