Processo 1000366-62.2025.5.02.0067

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000366-62.2025.5.02.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1000366-62.2025.5.02.0067 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb5ca3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000366-62.2025.5.02.0067 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (SP201113) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 73e986c; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id d47c3a6). Regular a representação processual (Id 20e1d83). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id af17b2d; Depósito recursal recolhido no RR, id 82c2863, 1b3ab36, d4bf7b0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Questão JT: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA MATERIAL INDEVIDAMENTE AFASTADA 2. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO 3. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM 4. AFASTAMENTO INDEVIDO DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL 5. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR 6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR 7. DANO MORAL COLETIVO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO 8. MULTA MENSAL POR APRENDIZ NÃO CONTRATADO   O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. No caso específico, verifica-se a transcrição do acórdão regional ocorreu em capítulo recursal específico "VII - DA NECESSÁRIA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 896, §1º-A, I, DA CLT)"  (fls. 1009/1019), sendo que os capítulos pertinentes às teses recursais se iniciam de forma individualizadas a partir de fls. 1021 e se estendem até fls. 1033. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Cumpre salientar que a…

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