Processo 1000366-63.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000366-63.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HAMON ALVES PIEDADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3813474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000366-63.2026.5.02.0605 SENTENÇA I – RELATÓRIO Aprecio reclamatória trabalhista proposta em 22/02/2026 por HAMON ALVES PIEDADE, qualificado(a) na petição inicial, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, igualmente identificado(a), cujo relatório é dispensado por força do disposto no artigo 852-I, caput, in fine, da CLT. Isto posto, DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada sustenta a incompetência deste Juízo, arguindo que a lide envolve interpretação de norma coletiva de abrangência nacional, o que atrairia a competência do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão. Não se trata aqui de dissídio coletivo de natureza jurídica, mas de reclamação trabalhista individual em que o empregado busca o cumprimento de obrigação de pagar diferenças salariais que entende devidas. A competência para processar e julgar ações que envolvam direitos individuais, ainda que fundamentados em normas coletivas, é das Varas do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pelo reclamante na hipótese dos autos. A legislação não determina a obrigatoriedade da apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que haja a indicação do valor dos pedidos, a teor do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT, tendo assim o feito o autor. Rejeito. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR SOCIAL 2020) O reclamante postula o pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2020, alegando que a reclamada descumpriu o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021. Sustenta que a Cláusula 6ª, alínea "b", do referido instrumento normativo previa o pagamento da "PLR CAIXA – Social" no valor equivalente a 4% do lucro líquido, mas a empresa efetuou o pagamento com base em apenas 3%, resultando em prejuízo. A reclamada, em sua defesa, admite o pagamento em percentual inferior, mas justifica sua conduta com base na parte final da mesma cláusula, que estabelece que a parcela é "vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". Alega que, por ser uma empresa pública, está submetida às diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), sendo que em 2020 o desempenho dos indicadores definidos junto à SEST alcançou 93,88%, e se enquadrou na faixa de 3% da tabela de gradação. Pois bem, a Cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 dispõe o seguinte (ID fa08825 – fl. 132 do PDF): "b) PLR CAIXA – Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.” Como se vê, a norma coletiva prevê expressamente que o pagamento da PLR Social no percentual de 4% depende do desempenho de indicadores da Empresa e de Programas do Governo, o que leva a…
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