Processo 1000366-72.2024.8.11.0107

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000366-72.2024.8.11.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000366-72.2024.8.11.0107. AUTOR(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXI S.A. REU: BRUNO HENRIQUE DE ROSSI, BHR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AGROPECUARIA FONTAO FERRAZ LTDA, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e tutela cautelar ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXI S.A. em face de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, BRUNO HENRIQUE DE ROSSI, BHR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e AGROPECUÁRIA FONTÃO FERRAZ LTDA. A parte autora postula a declaração de nulidade do Título Definitivo de Domínio nº 011.830, expedido no bojo do procedimento administrativo INTERMAT nº 798795/2010, e o consequente cancelamento da matrícula nº 6.302 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, ao argumento de que o referido título teria sido obtido mediante fraude arquitetada por seu devedor hipotecário, Ivair de Rossi, em conluio com seu sobrinho Bruno Henrique de Rossi, com o propósito de frustrar a garantia real que recai sobre a matrícula nº 31 (id. 156826833). Citados, os réus BRUNO HENRIQUE DE ROSSI e BHR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ofertaram contestação, com pedido incidental de resolução de questão prejudicial, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora (id. 186332681). AGROPECUÁRIA FONTÃO FERRAZ LTDA também contestou o pedido (id. 186333405), assim como o INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT (id. 193786127). A autora apresentou impugnação às contestações (id. 199818606). Na decisão de id. 211364987 foi indeferido o pedido de tutela incidental de urgência formulado pela autora (id. 211731028), determinando-se, na sequência, que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e sugerissem os pontos controvertidos da lide. Em atenção a tal comando, manifestaram-se: (i) a autora (id. 216730193), especificando prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do réu Bruno e expedição de ofícios; (ii) os réus Bruno e BHR (id. 216726015), indicando pontos controvertidos e requerendo prova pericial e testemunhal, manifestação essa complementada por petição posterior versando sobre fato superveniente relativo ao arquivamento, por inércia da própria autora, do procedimento administrativo de reestudo cadastral referido na petição de id. 216730193 (id. 230800318); e (iii) o INTERMAT (id. 220806239), informando não ter interesse na produção de provas e reiterando sua contestação. AGROPECUÁRIA FONTÃO FERRAZ LTDA não se manifestou no prazo assinalado. Registra-se, por fim, que a decisão que indeferiu a tutela incidental foi mantida pelo Eg. TJMT em sede de agravo de instrumento, tanto no que se refere ao Agravo de Instrumento nº 1005534-51.2025.8.11.0000 quanto ao Agravo de Instrumento nº 1045463-91.2025.8.11.0000, ambos com trânsito comunicado a este juízo (ids. 238547781, 238547784, 238606275 e 238608474). É o breve relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa Os réus Bruno e BHR arguem a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que esta não integra a cadeia dominial da matrícula nº 6.302, nem manteve qualquer relação jurídica com o titulado. O STJ já consolidou o entendimento de que, ao analisar a legitimidade ativa e o interesse processual, esta deve ser feita com base no constante dos atos processuais iniciais, sem que seja necessária a averiguação…

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