Processo 1000366-86.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000366-86.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GISLAINE CRISTINA DE MELLO RECLAMADO: PRACTICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f99d548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por GISLAINE CRISTINA DE MELLO em face de PRACTICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA para declarar a nulidade do acordo extrajudicial de parcelamento das verbas rescisórias (ID ae4e1b5 - fls. 34), bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - 01 dia de saldo de salário relativo a setembro de 2025; -Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), com projeção para fins de cálculo em 07 de outubro de 2025; - Férias vencidas simples acrescidas de um terço relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12), observando-se a projeção do aviso prévio indenizado. - Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extrato ID. b2fc20f; - Multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Devolução do desconto indevido efetuado sob a rubrica "Erro Operacional" no valor de R$ 2.491,14; - Horas extras, observando-se os parâmetros supramencionados, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS com a multa de 40%; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros supramencionados; - Integração dos valores pagos fora da folha de pagamento (estimados em R$ 80,00 mensais) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS com a multa de 40%; - Indenização correspondente ao vale-transporte relativos aos sábados trabalhados, observando-se os parâmetros supramencionados; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - Sanção do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; - Multa convencional da clausula 85 da CCT 2024/2024 e 2025/2026 considerando o descumprimento da clausula 16ª (horas extras) das respectivas normas coletivas; Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada reconvinte, no importe de 5% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 12.719,86) a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que…
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