Processo 1000367-73.2026.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000367-73.2026.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000367-73.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: DIEGO SANTOS TEODORO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bea2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A                DIEGO SANTOS TEODORO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ATACADÃO S. A., alegando, em suma, nulidade da dispensa motivada; descontos indevidos; assédio moral; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade da dispensa motivada; ausência de descontos indevidos; inexistência de assédio moral; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E:   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   JUSTA CAUSA              A rescisão contratual motivada por justa causa exige, entre outros requisitos, falta grave do empregado, quebrando, com isso, a confiança necessária para o prosseguimento do vínculo empregatício.            A falta grave do empregado deve ser robustamente comprovada nos autos pela empregadora.            Segundo a defesa, o reclamante foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter praticado agressão física contra o líder Jonatas Brito, após ser cobrado quanto a procedimentos internos, fato que, segundo a ré, teria sido apurado em sindicância interna.            Pois bem.            Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante é pessoa com deficiência, conforme relatório de fls. 19 do PDF (Id. df05138), sendo portador de comprometimento musculoesquelético de caráter permanente, decorrente de deformidade congênita no membro superior direito (hemimelia transversa terminal do antebraço direito), não possuindo a mão direita.            No que se refere à suposta agressão, a primeira testemunha indicada pela reclamada declarou que o desligamento decorreu da recusa do reclamante em assinar uma penalidade de suspensão, seguida de agressão física contra colega de trabalho. Afirmou ter presenciado o momento em que o autor foi chamado a uma sala para assinatura do documento, estando presentes a depoente, o Sr. Brito e o reclamante. Segundo seu relato, o reclamante recusou-se a assinar a suspensão e, na sequência, teria empurrado o Sr. Brito contra a parede. Esclareceu que o reclamante inicialmente se encontrava sentado, levantando-se no curso dos fatos, e que a folha de suspensão estava sobre a mesa, tendo o Sr. Brito impedido que o autor a pegasse por não estar assinada, ocasião em que teria ocorrido a alegada agressão. Todavia, instada a esclarecer a forma como se deu o ato agressivo,  especialmente diante da ausência da mão direita, a referida testemunha não soube precisar se houve uso do ombro, tórax ou cabeça,…

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