Processo 1000367-89.2024.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000367-89.2024.5.02.0614 RECORRENTE: RECITOTAL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DA ROCHA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b2151de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000367-89.2024.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE(S): RECITOTAL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RECORRIDO(S): ANTONIO PEDRO DA ROCHA SILVA RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SAÚDE E HIGIENE DEGRADANTES. VIOLAÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e, ao mesmo tempo, proclama serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Assim, é dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que inclui a manutenção da salubridade e higiene do recinto. No caso em tela, as condutas praticadas contra a reclamante são ofensivas à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais, pois importa em ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e ao bem estar (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, X, 6º e 196 da Constituição Federal), ensejando ao ofendido o direito à percepção da indenização por danos morais. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 966213e, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, integrada ao ID a3f35b9, recorre a reclamada ao ID 21d519a, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. Suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma do julgado no que tange a) indenização por dano moral; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) juros e correção monetária; d) liquidação dos honorários sucumbenciais devidos ao seu procurador. Regular a representação processual. Custas (IDs c46d89c e d4f1484). Recorrente dispensada da efetivação de depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, na forma do art. 899, §10º, da CLT (ID afe6300). Contrarrazões apresentadas (ID e39e110). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA Insiste a reclamada seja acolhida a contradita à única testemunha convidada pelo reclamante, argumentando, em síntese, amizade íntima com o trabalhador. Sem razão. A contradita à única testemunha convidada pelo reclamante foi rejeitada, conforme registrado na audiência (ID 4656d92): Primeira testemunha do reclamante: ERISVALDO ALVES DE SOUSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25.02.1989, ajudante geral, com domicílio na Rua Fortaleza de Itapema, 16, Jardim Vera Cruz, São Paulo, SP. Contraditada a testemunha sob a alegação de ter amizade íntima com o reclamante e interesse na causa. Inquirida, disse que são colegas de serviço, não frequentam a casa um do outro; uma vez se…
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