Processo 1000368-04.2025.5.02.0044
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000368-04.2025.5.02.0044 RECORRENTE: WLADIMIR DE SOUZA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: WLADIMIR DE SOUZA BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65318b proferida nos autos. ROT 1000368-04.2025.5.02.0044 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): WLADIMIR DE SOUZA BARROS ANDRE ARRUDA XAVIER (SP296660) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 3f670d8; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id d49e48f). Regular a representação processual (Id 7a23878). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63a4d3e; Depósito recursal recolhido no RO, id 7874602; Custas pagas no RO: id 7874602; Depósito recursal recolhido no RR, id 279e9be. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "1.4. Da justiça gratuita Considerando a redação do §4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, assim como a previsão do artigo 99, §3º, do CPC, entendo demonstrada a condição da parte autora como hipossuficiente através da declaração de fls. 13. Registra-se que, na forma das citadas disposições legais, o simples fato do reclamante usufruir de salário superior ao mínimo legal não retira a validade do conteúdo da declaração supracitada, haja vista que a hipossuficiência financeira não decorre apenas da remuneração, mas também do vulto das despesas que a pessoa necessita realizar para suprir as suas necessidades diárias. Nego provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III,…
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