Processo 1000368-19.2025.5.02.0718
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1000368-19.2025.5.02.0718 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA TORQUATO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA TORQUATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fe36e proferida nos autos. ROT 1000368-19.2025.5.02.0718 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITURAN SERVICOS LTDA. HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA (SP207968) SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA (SP367321) Recorrido: Advogado(s): JESSICA APARECIDA TORQUATO FABIO DE ASSIS (SP215756) RECURSO DE: ITURAN SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 778f3a5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 72f3431). Regular a representação processual (Id 9b77380). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f168ccc ; Custas processuais pagas no RR: id4e16090,c7f937f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA NORMATIVA 1.3 DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ACIMA DE R$ 4.000,00 Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Fundamentou o v. acórdão que: "Saliento, por oportuno que, não obstante ser incontroverso que em tal interstício a demandante laborou em teletrabalho, não prospera a irresignação patronal, porquanto o artigo 62, III, da CLT é aplicável apenas em caso de impossibilidade de controle da jornada, o que não se verificou no caso em tela, sobretudo em razão da juntada dos cartões de ponto do período." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…
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