Processo 1000368-42.2026.5.02.0602

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000368-42.2026.5.02.0602
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000368-42.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: FABIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e76b6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 20 de julho de 2026. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário    Vistos etc.. Trata-se de processo em face da reclamada  ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (CPF/CNPJ 38.339.096/0001-90) em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme id:c8b034a. Mister consignar que não cabe à Justiça Laboral o prosseguimento da execução em face da empresa recuperanda, em razão do Juízo Universal da Recuperação Judicial deter a competência para conduzir a reunião de ações e efetuar a distribuição dos créditos, observando-se as classes de credores, bem como visando possibilitar a manutenção das atividades empresariais da executada (Lei 11.101/2005).  Com efeito, em atendimento ao art. 6º, VIII, da Recomendação nº 109/2021 do CNJ, bem como ao art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/2023, a Secretaria deverá proceder à atualização dos cálculos, bem como expedir certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. A habilitação do crédito junto ao administrador judicial é competência da parte interessada, conforme arts. 7º e 9º da Lei 11.101/2005. Os titulares de seus créditos deverão providenciar a remessa da presente CERTIDÃO ao Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, atentando-se quanto aos termos do art. 164 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - 2019. Cumprida a determinação supra, aguarde-se notícia quanto à eventual quitação do crédito ou encerramento da recuperação judicial, encaminhando o feito à pasta própria (art. 126 da CPCG da JT/2023). Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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