Processo 1000368-51.2025.5.02.0384

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000368-51.2025.5.02.0384
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000368-51.2025.5.02.0384 RECORRENTE: JUSCELIO CAMILO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5a234d3):           PROCESSO TRT/SP Nº 1000368-51.2025.5.02.0384 - 10ª. TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO 1º RECORRENTE: CREDITAS SOLUCOES LTDA. 2º RECORRENTE: JUSCELIO CAMILO ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS                 Inconformadas com a r. sentença de Origem ID. 14152ab, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem as partes. A reclamada, ordinariamente (ID. 54efc6a), argui, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, insurgindo-se, no mérito, contra o pagamento de pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, e reflexos, pretendendo, outrossim, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, questionando, ainda, os honorários de sucumbência, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e o critério de juros e correção monetária. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas (ID. 23666a6 e ID. f9e7936/ID. f9e7936). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 2cae6bc). E, o reclamante, adesivamente (ID. 6451698), insiste no enquadramento sindical na categoria dos financiários, com conseguinte deferimento dos direitos previstos nas convenções coletivas dessa categoria, além do pagamento de horas excedentes à 6ª hora diária, na forma da Súmula 55 do TST e, por fim, majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao percentual de 15%. Contrarrazões pela reclamada (ID. ae76567). É o relatório.     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Juntou a ré, ademais, Certidão de Registro da Apólice na SUSEP, Certidão de Licenciamento, Certidão de Apontamentos e Certidão de Administradores (ID. d940c10/ ID. f1b71c9). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade: cerceamento de defesa Sem razão. Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Assim, o d. Juízo a quo, conforme consignado em ata de audiência (ID. 053413a), indeferiu o depoimento pessoal do reclamante, deliberando que "Considerando a existência de testemunhas para elucidar os fatos controvertidos, bem como a jurisprudência do C. TST, exarada na decisão da SBDI-I de 16/5/2024 (TST-ERRAg - 1711-15.2017.5.06.0014), no sentido de que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), indefiro o requerimento" (grifamos). Com efeito,…

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