Processo 1000368-68.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000368-68.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000368-68.2026.8.13.0090/MG AUTOR : JULIO FONSECA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RANDER LUCAS MOREIRA ALVES (OAB MG150340) RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIO FONSECA DE SOUSA em face da VALE S.A. e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando o pagamento das parcelas do Programa de Transferência de Renda (PTR) referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (totalizando dois salários mínimos), além de indenização por danos morais no importe sugerido de dez salários mínimos. O autor sustenta ser morador de Brumadinho e que o benefício não foi creditado nas datas aprazadas. A ré Vale S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de coisa julgada decorrente da homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI). A ré FGV contestou, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo (prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte) e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da gestão e o adimplemento integral dos valores. Houve impugnação à contestação, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. I. Da incompetência do Juizado Especial e das preliminares de defesa Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. A presente ação busca a satisfação de direito individual e patrimonial do autor, não havendo impedimento para que busque a tutela jurisdicional no foro de seu domicílio, independentemente da tramitação de ação civil pública. A ré FGV solicitou o envio do processo para a Vara onde tramita a Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. O pedido deve ser rejeitado. A ação civil pública trata de direitos coletivos e difusos, enquanto o presente processo busca a satisfação de direito individual e patrimonial do autor (recebimento de quantia certa). Não há impedimento legal para que o jurisdicionado busque seu direito individual no foro de seu domicílio. A competência deste Juizado Especial Cível encontra-se devidamente configurada. Portanto, afasto a preliminar arguida. II. Da ilegitimidade passiva da Vale S.A. e da coisa julgada A questão preliminar relativa à legitimidade passiva da Vale S.A. e à responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas constitui entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que o depósito de R$ 4,4 bilhões pela mineradora conferiu quitação plena e transferiu integralmente à FGV a gestão do passivo. Conforme a tese fixada no TJMG (Apelação Cível nº 1.0000.24.328090-6/001): "O depósito do valor de R$ 4.400.000.000,00, pela Vale S.A., acarretou a quitação plena, definitiva e irrevogável da obrigação de pagar auxílio aos atingidos, inclusive retroativos. A responsabilidade pela análise, pagamento e revisão de bloqueios e indeferimentos compete exclusivamente ao PTR, sob gestão da FGV". Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à VALE S.A. (art. 485, incisos V e VI, do CPC). É titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se busca (legitimação ativa), e somente pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação…

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