Processo 1000368-70.2026.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000368-70.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: GERCELINO SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb87085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 368/2026 (1000368-70.2026.5.02.0431) Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: GERCELINO SANTOS - reclamante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852-I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – MÉRITO DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Incumbia ao autor demonstrar que a ré não quitava corretamente as verbas postuladas, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não apresentou nenhum calculo de demonstrativo de diferenças. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica, devidamente circunstanciada e minudente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição da parte autora ao agente frio acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção adequados para neutralizar a exposição do agente insalubre no decorrer do pacto laboral. Apurou o vistor de confiança do juízo que a parte reclamante autora atuava como repositor, adentrando diariamente câmara de produtos resfriados e câmara de produtos congelados. Com relação aos EPI's, destacou o vistor que não foi constatada a efetiva fiscalização da utilização dos mesmos, já que no momento da vistoria os empregados não utilizavam os equipamentos pertinentes. Após impugnação, o perito ratificou suas conclusões, inexistindo elementos para desconsideração das mesmas, Feitas tais considerações, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo ao período contratual, incidente sobre o salário mínimo nacional, com exclusão dos períodos de afastamento. E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), assim como em horas extras pagas na contratualidade, nos limites do postulado. Não há se falar em reflexo do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados vez que aquele é calculado com base em parâmetro fixo, qual seja, o salário mínimo mensal, já se encontrando ressarcidos os descansos hebdomadários. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”. Muita celeuma doutrinária e…
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