Processo 1000368-92.2018.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000368-92.2018.4.01.3816/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : EUGENIO FERREIRA DE LEMOS ADVOGADO(A) : GRASIELE FROEDE (OAB MG098727) ADVOGADO(A) : KARTIELLY ROCHA LEMOS (OAB MG176835) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. EPI IRRELEVANTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/1994 a 30/11/1995, 01/06/1996 a 30/09/2003 e 01/05/2004 a 10/09/2009, de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e de integração dos valores de auxílio-acidente na base de cálculo da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, diante da exposição a ruído e poeira de sílica; (ii) estabelecer se o valor do auxílio-acidente pode integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, exigindo, conforme o período, enquadramento por categoria, comprovação de exposição a agentes nocivos e, posteriormente, apresentação de PPP embasado em laudo técnico. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à rotina laboral. Documentos constantes do processo administrativo de auxílio-acidente (PPP, PCMSO, CAT e PGR) demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 115,25 dB e poeira de sílica, afastando a conclusão dos PPPs analisados isoladamente. A poeira de sílica cristalina é agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), sendo qualitativa sua avaliação e irrelevante o uso de EPI. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em relação ao agente ruído e a agentes cancerígenos, conforme precedentes vinculantes. Comprovada a exposição nociva nos períodos indicados, é devido o reconhecimento da especialidade e a conversão do benefício em aposentadoria especial, por preenchimento do tempo mínimo de 25 anos. O auxílio-acidente não é objeto de acumulação com aposentadoria, mas seus valores integram o salário de contribuição para fins de cálculo da RMI, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91. Os efeitos financeiros devem ser fixados de forma distinta: (i) quanto à integração dos valores do auxílio-acidente na RMI, retroagem à DER, pois se trata de revisão do cálculo do benefício; (ii) quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, produzem efeitos a partir da citação, nos termos do Tema 1124/STJ, em razão da ausência de apresentação, na via administrativa, dos documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à poeira de sílica caracteriza atividade especial, ainda que haja indicação de EPI eficaz. A presença de agente cancerígeno afasta a relevância do uso de EPI para descaracterização da especialidade. Os valores de auxílio-acidente…
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